Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
1.743.845/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/11/2018). Assim, caberia ao INSS, oportuno tempore, haver suscitado a omissão no acórdão que examinou os embargos à execução, o que não foi feito, tendo o referido decisum transitado em julgado. Não há como examinar, nesta oportunidade, quando já determinada a expedição das requisições de pagamento, questão preclusa não impugnada pelo ente público, sob pena de eternização do processo executivo, com o exame de demandas extemporâneas e de se promover a insegurança jurídica. No particular, mutatis mutandis, aplica-se o entendimento de que "os honorários não fixados em acolhimento de exceção de pré-executividade que extingue a execução, devem ser perseguidos mediante irresignação imediata, sob pena de preclusão" (REsp n. 1.085.901/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 27/5/2009). Nesse sentido, ainda: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trânsito em julgado de decisão omissa quanto aos honorários sucumbenciais, sem oportuna oposição de embargos declaratórios, impede o ajuizamento de posterior ação objetivando tal cobrança pelo advogado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada" (AgRg no REsp n. 1.269.607/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2015). Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 04 de abril de 2019. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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O STJ MS 6.864 é citado por 2.292 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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