Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA CORTE A QUO, SEM EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrida, ao fundamento de que o acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. Foram acolhidos os Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, para reconhecer omissão quanto à preliminar de preclusão. No mérito, entretanto, não foram atribuídos efeitos infringentes porque ficou consignado que a ausência de valoração, pelo juízo de primeiro grau, quanto ao cabimento dos honorários advocatícios (tema de fundo veiculado no Agravo de Instrumento da empresa recorrida), não acarreta preclusão. 3. Diante do acolhimento dos aclaratórios nas instâncias de origem, não procede a tese de violação do art. 1.022 do CPC, pois, repita-se, a alegada omissão foi reconhecida e suprida no Tribunal a quo. 4. No mérito, entretanto, assiste razão à recorrente, pois, no regime do CPC/1973: a) "1. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que 'o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença'. 2. No caso concreto, a ausência de interposição do recurso cabível contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto na origem sem se manifestar sobre a verba honorária, impede que em decisão posterior tal verba seja fixada, sob pena de afronta ao instituto preclusão. Ressalte-se que cabia ao interessado, no momento oportuno requerer a condenação em honorários advocatícios" (EDcl no AgRg no REsp 1.477.734/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.2.2015) e b) a jurisprudência do STJ concluiu que "Os honorários não fixados em acolhimento de exceção de pré-executividade que extingue a execução, devem ser perseguidos mediante irresignação imediata, sob pena de preclusão" (REsp 1.085.901/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 27.5.2009). 5. In casu, a Fazenda Nacional afirma que a empresa não apresentou, no prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, recurso contra a decisão que, acolhendo parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, deixou de fixar honorários de sucumbência, somente reintroduzindo a discussão do tema em momento posterior (isto é, quando apresentada a CDA retificada, com a exclusão do crédito extinto pela decadência), quando já configurada a preclusão. 6. Superado o entendimento de que a omissão no estabelecimento da verba honorária não está sujeita à preclusão, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que examine se houve interposição de recurso tempestivo contra a decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, buscando o arbitramento da verba honorária. 7. Recurso Especial parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.