Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Água Branca contra acórdão da 5.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800981-13.2023.8.18.0034, que manteve a condenação imposta ao ente municipal e reconheceu o direito da parte autora. O Embargante alegou omissão do Acórdão quanto à análise de argumentos relativos à ausência de responsabilidade do Município, inexistência de danos indenizáveis e inaplicabilidade dos dispositivos legais invocados pela autora. A Embargada, por sua vez, defendeu a inexistência de vício e o caráter meramente infringente dos embargos, requerendo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos apresentados pelo embargante, a justificar a oposição dos embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 6. O Acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses jurídicas relevantes, com fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7. Os argumentos apresentados nos embargos revelam inconformismo com o mérito da decisão, não caracterizando omissão ou qualquer outro vício sanável por via dos embargos declaratórios. 8. A utilização dos embargos com efeitos infringentes somente é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais o vício comprometa o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. 9. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabe oposição de embargos de declaração com fundamento em omissão, quando o acórdão impugnado aprecia de forma adequada e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, ausentes no caso concreto.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800981-13.2023.8.18.0034 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.