Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NAS INTERCEPATAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE . IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALCANCE NACIONAL. ARMAS APREENDIDAS EM POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal ou nulidade decorrente da participação do Ministério Público, nas escutas telefônicas e as instâncias ordinárias decidiram conforme o entendimento desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que "não há vedação legal para a realização de diligências investigatórias pelo Ministério Público, sendo vedada, apenas, a condução do inquérito policial pelo órgão do Parquet" (RHC n. 42.742/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1/9/2014.). Precedentes. III - No que pertine ao pleito de redimensionamento da pena-base, o presente writ é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que tal tema já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 596.239/SP, em decisão publicada na data de 19/10/2022, oportunidade em que o habeas corpus, não foi conhecido, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário, tendo o mérito sido analisado de ofício e não constatada flagrante ilegalidade. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso ordinário, no ponto, no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo. Precedentes. IV - Sendo possível extrair dos autos que o paciente integra organização criminosa de alcance nacional, reconhecida pela utilização de armamentos diversos em suas atividades criminosas, e que foram apreendidas armas de fogo na posse do paciente, não se verifica, na hipótese, qualquer constrangimento ilegal em razão do aumento da pena que lhe foi imposta. Precedentes. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.