Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA IMISSÃO NA POSSE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da imissão na posse decorrente de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, ao fundamento de possível irregularidade na constituição em mora da devedora fiduciária, em razão da ausência de demonstração inequívoca do esgotamento das diligências destinadas à sua localização pessoal para fins de intimação prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/97. O agravante sustenta a regularidade do procedimento extrajudicial, alegando a realização de tentativas de intimação pessoal, posterior intimação por edital e comunicação dos leilões extrajudiciais por telegrama, correio eletrônico e editais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de irregularidade da constituição em mora da devedora fiduciária; e (ii) estabelecer se o perigo de dano autoriza a imediata reforma da decisão que suspendeu os efeitos da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação por edital no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel possui caráter excepcional e exige demonstração efetiva do esgotamento das diligências destinadas à localização pessoal do devedor fiduciário. Os documentos apresentados pelo agravante, embora relevantes para a controvérsia, não afastam de forma segura, nesta fase processual, a plausibilidade da alegação de insuficiência das diligências realizadas para localização da devedora fiduciária. A controvérsia instaurada demanda aprofundamento probatório quanto à suficiência das providências adotadas antes da utilização da intimação ficta, especialmente diante da alegação de inobservância do procedimento subsidiário previsto no art. 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/97. A presunção de legitimidade e fé pública dos atos cartorários não impede o controle jurisdicional acerca da adequação jurídica das diligências realizadas para constituição em mora. A ciência da devedora acerca dos leilões extrajudiciais não convalida automaticamente eventual vício antecedente relacionado à intimação para purgação da mora, por se tratarem de atos dotados de natureza jurídica e pressupostos distintos. A alegação de utilização do imóvel como residência da agravada e de sua família recomenda cautela judicial, diante do potencial risco de dano fático de difícil reversão decorrente de eventual desocupação prematura do imóvel. Diante da bilateralidade do perigo de dano, revela-se adequada a preservação do estado fático estabelecido pela decisão agravada até maior aprofundamento da instrução processual. A manutenção da tutela provisória não implica reconhecimento definitivo da nulidade do procedimento extrajudicial, mas apenas preservação cautelar da situação possessória até apreciação exauriente da controvérsia pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação por edital no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel exige comprovação do efetivo esgotamento das diligências voltadas à localização pessoal do devedor fiduciário. A existência de atos cartorários dotados de fé pública não impede o controle jurisdicional acerca da suficiência jurídica das diligências realizadas para constituição em mora. A comunicação dos leilões extrajudiciais não convalida automaticamente eventual irregularidade antecedente na intimação para purgação da mora. A preservação da posse do imóvel utilizado como residência familiar pode justificar a manutenção da tutela provisória diante da bilateralidade do perigo de dano. A análise da regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária pode demandar dilação probatória incompatível com cognição sumária recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26, caput e §3º-A, e 27; CPC, arts. 252 a 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.276.046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753987-24.2026.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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