Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. MERA EXPECTATIVA DE MELHORA FUTURA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro, na qual a seguradora foi condenada a pagar indenização por invalidez parcial permanente no valor de R$ 22.400,00. A seguradora apela, argumentando que o laudo pericial ressalvou a possibilidade de melhora funcional de até 20% com fisioterapia, o que exigiria a redução da indenização, pois o quadro clínico não estaria consolidado em seu grau máximo, buscando a quantia de R$ 14.602,58. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização de seguro por invalidez parcial permanente deve ser reduzida com base em mera expectativa de melhora futura do quadro clínico, ainda que o laudo pericial tenha atestado a consolidação das lesões no momento da avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo a interpretação mais favorável ao aderente. 4. O laudo pericial atesta a consolidação das lesões, marcando o momento de exigibilidade do sinistro. 5. A menção de que o segurado poderia, futuramente, obter melhora parcial por meio de fisioterapia constitui mera expectativa terapêutica, não retirando o caráter de permanência atual do dano. 6. A adoção de critério que condicione o valor da indenização a evento futuro e incerto implica a indeterminação da obrigação contratual e a indevida transferência de risco ao consumidor. 7. O cálculo da indenização foi corretamente baseado no percentual de dano efetivamente constatado pela perícia, em conformidade com as normas contratuais e regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A indenização securitária por invalidez permanente deve ser calculada com base no grau de dano efetivamente constatado e consolidado no laudo pericial." "2. A mera expectativa de melhora futura do quadro clínico do segurado, ainda que mencionada no laudo pericial, não autoriza a redução da indenização, se as lesões já foram consideradas consolidadas." "3. A dedução de valores da indenização com base em prognósticos hipotéticos de melhora futura transfere o risco do contrato de seguro ao consumidor, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5868082-88.2023.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS APELANTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA APELADO: CARLOS ANDRÉ LOURENÇO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.