Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MULTA LIMITADA A TRINTA DIAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário da parte agravada, supostamente indevidos, decorrentes de contrato de empréstimo contestado como inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; e (ii) verificar a adequação da multa fixada, especialmente quanto à sua limitação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A documentação acostada pela instituição financeira não demonstra, de plano, a legalidade dos descontos e a expressa anuência da parte agravada, mantendo-se o juízo de probabilidade do direito invocado. 5. O perigo de dano resta caracterizado, pois os descontos mensais sobre benefício previdenciário podem comprometer a subsistência da parte agravada. 6. A limitação temporal da multa se impõe, uma vez que sua função é coercitiva e não punitiva, devendo ser fixada de forma razoável para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a multa imposta ao prazo de trinta dias. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser concedida quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A fixação de multa coercitiva deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo admissível sua limitação temporal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, §1º, 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp 2539809/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26/06/2024; TJGO, AI nº 5266617-48.2024.8.09.0051, Rel. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.