Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a penhora de 30% do salário do agravante em execução de dívida não alimentar. O embargante alegou omissão e obscuridade do acórdão quanto ao enfrentamento da matéria à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, sustentando que as despesas com sua mãe idosa não foram consideradas. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para provimento do agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido é omisso ou obscuro, e se os embargos de declaração merecem ser acolhidos com efeitos infringentes, diante da alegação de não consideração das despesas do embargante com sua mãe idosa na avaliação do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido apreciou de forma satisfatória as teses deduzidas no agravo de instrumento, motivando sua decisão com base na jurisprudência do STJ que admite a relativização da impenhorabilidade salarial em casos de dívidas não alimentares, desde que não comprometa a subsistência do devedor e sua família.4. O embargante não comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial pela penhora, uma vez que não demonstrou as despesas com a subsistência de sua mãe idosa. A pretensão de rediscutir a matéria já decidida não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. O acórdão recorrido não apresenta vícios passíveis de correção por embargos de declaração. 2. A alegação de omissão quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana é infundada, pois o acórdão analisou a questão do mínimo existencial.3. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão agravada é incabível na via dos embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.099.227/RJ; STJ, EDcl no AgInt na Rcl n. 47.536/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.474.314/DF; TJGO, 5306208-95.2016.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5038350-72.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : WEDER CEZAR CRISPIMEMBARGADA : AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/ARELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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