Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Marcos Vinicius Ataide da Silva contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, movida em face do BANCO DAYCOVAL S.A. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, considerando a alegada existência de vício de consentimento por parte do consumidor, bem como a suposta falha no dever de informação. III. Razões de decidir 3. O Banco Daycoval S.A. comprovou a regularidade da contratação ao apresentar cópia assinada da autorização de Reserva de Margem Consignável (RMC), proposta de emissão do cartão de crédito consignado e termo de consentimento esclarecido. 4. Nos termos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) do Tribunal de Justiça do Maranhão, a contratação de cartão de crédito consignado é lícita, desde que haja informação clara e adequada ao consumidor. 5. O contrato assinado pelo recorrente continha todas as especificações sobre a modalidade contratual, não restando demonstrado qualquer defeito de consentimento ou omissão informacional que ensejasse nulidade. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a existência de dano moral quando comprovado que a contratação ocorreu de maneira lícita e consentida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícita a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, desde que respeitado o dever de informação. 2. Inexistindo vício de consentimento, não há fundamento para a nulidade do contrato ou condenação por dano moral."
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.