Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE INSUMO POLIOL. BENEFÍCIO FISCAL DE DIFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar em mandado de segurança, pleiteada para assegurar o direito ao diferimento do ICMS sobre a importação do insumo Poliol (NCM 3907.29.39), essencial ao processo produtivo da indústria agravante. A empresa agravante sustentou possuir direito ao diferimento com base no Decreto Estadual nº 6.734/1997 e na Resolução PROBAHIA nº 004/2016. A decisão agravada exigiu o recolhimento antecipado do tributo como condição para liberação das mercadorias importadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em sede recursal, notadamente quanto à probabilidade do direito invocado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da exigência de recolhimento imediato de ICMS em suposta afronta ao regime de diferimento vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. A documentação constante nos autos demonstra que a agravante vinha, desde 2016, usufruindo do benefício fiscal de diferimento do ICMS na importação do insumo Poliol, amparada na Resolução PROBAHIA nº 004/2016. 6. Não houve demonstração de revogação ou alteração normativa que afastasse a aplicabilidade do regime de diferimento. 7. O recolhimento imediato do tributo, como condição para liberação da mercadoria, impõe ônus desproporcional e compromete a continuidade da atividade empresarial da agravante, caracterizando o perigo de dano. 8. O indeferimento da liminar se deu com base em interpretação restritiva da norma estadual, sem revogação expressa do regime de diferimento, o que evidencia possível violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tutela recursal confirmada. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência recursal para garantir o diferimento do ICMS incidente sobre a importação de insumos industriais, quando demonstrada a probabilidade do direito reconhecido em normas estaduais vigentes e o perigo de dano decorrente da exigência imediata do tributo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.197.861/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.800.956/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.05.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.