Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. DETERIORAÇÃO DO BEM SOB GUARDA DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, reconhecendo a ausência de mora da devedora fiduciante e determinando a conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, diante da deterioração do bem enquanto sob a guarda da instituição financeira. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se restou configurada a mora da devedora fiduciante; (ii) saber se a instituição financeira responde pela deterioração do veículo apreendido enquanto sob sua guarda; e (iii) saber se é cabível a conversão da obrigação de restituição do bem em perdas e danos, diante da impossibilidade de devolução em condições adequadas de uso. III. Razões de decidir A ausência de mora da devedora fiduciante afasta a própria pretensão de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente quando evidenciado que a inadimplência decorreu de conduta da própria instituição financeira, caracterizando mora credendi. O credor fiduciário, na condição de depositário do bem apreendido, possui o dever de conservação, respondendo pelos danos decorrentes da deterioração do veículo quando não demonstrada a adoção de medidas adequadas para sua preservação. A deterioração substancial do bem, ocorrida durante a posse do credor, inviabiliza a restituição específica em condições úteis, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, como forma de assegurar resultado prático equivalente. A alegação de prejudicialidade externa não procede, pois a existência de ação conexa em fase de cumprimento de sentença não impede o julgamento do feito, inexistindo risco de decisões conflitantes. A conversão da obrigação em perdas e danos constitui desdobramento lógico da improcedência da ação de busca e apreensão e da impossibilidade de restituição útil do bem, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de mora da devedora fiduciante afasta a procedência da ação de busca e apreensão. 2. O credor fiduciário responde pela deterioração do bem apreendido enquanto estiver sob sua guarda. 3. A impossibilidade de restituição do bem em condições adequadas autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 7º; CPC, art. 499; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; TJMT, ED nº 0044248-15.2016.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2019; TJMA, AI nº 0814841-79.2021.8.10.0000, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, DJe 27.09.2022.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.