Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADOS POR ASSOCIAÇÃO. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA PELA ASSOCIAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovida os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. I - DAS PRELIMINARES DO ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS Sustenta a recorrente que o Instituto Nacional do Seguro Social deveria integrar obrigatoriamente o polo passivo da demanda, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. A tese não merece prosperar. A presente demanda possui por objeto a declaração de inexistência da relação jurídica entre a autora e a associação recorrente, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação dos danos decorrentes da cobrança. A responsabilidade discutida decorre diretamente da alegada contratação realizada pela própria associação, destinatária dos valores descontados. Ainda que o INSS atue como mero executor operacional dos descontos autorizados pelas entidades conveniadas, tal circunstância não o torna litisconsorte passivo necessário. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente ocorre quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam ser litisconsortes. Não é essa a hipótese dos autos. A sentença produzirá plenamente seus efeitos entre autora e associação, independentemente da participação da autarquia previdenciária, permanecendo resguardado eventual direito regressivo ou discussão acerca de responsabilidade concorrente em demanda própria. Também não procede a alegação de deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois inexiste pedido formulado contra o INSS nem discussão acerca de ato administrativo da autarquia. Rejeita-se a preliminar. DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS A recorrente sustenta que a controvérsia demandaria produção de prova pericial, razão pela qual seria incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Também sem razão. A controvérsia consiste, essencialmente, em verificar se a associação produziu prova suficiente da contratação alegada. Trata-se de matéria predominantemente documental. A simples alegação de necessidade de perícia não desloca automaticamente a competência do Juizado Especial. A prova pericial somente se mostra indispensável quando a solução da causa depende necessariamente de conhecimento técnico especializado, o que não ocorre na hipótese. A deficiência da prova produzida pela recorrente não pode ser convertida em fundamento para reconhecimento da incompetência do Juizado. Da mesma forma, eventual direito regressivo contra empresa responsável pela captação de clientes não interfere na competência do Juizado Especial. A vedação à intervenção de terceiros decorre de opção legislativa própria do microssistema da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do ajuizamento de ação regressiva autônoma. Rejeita-se, igualmente, a preliminar. II - DO MÉRITO a) Da inexistência de comprovação da contratação A sentença deve ser integralmente mantida. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Negada pela autora a contratação que originou os descontos em seu benefício previdenciário, competia à associação comprovar, de forma segura e inequívoca, a regularidade da adesão. Todavia, a prova produzida mostra-se insuficiente. A ficha de filiação apresentada não veio acompanhada de elementos capazes de demonstrar, de forma satisfatória, a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora. Igualmente insuficiente o simples fornecimento de link contendo gravação telefônica, desacompanhado de transcrição, identificação segura da contratante e demais elementos que permitissem adequado exercício do contraditório. A recorrente, que detinha melhores condições de produzir a prova da contratação, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica. b) Da repetição do indébito Também não procede a insurgência quanto à devolução em dobro. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a recorrente limita-se a alegar atuação de boa-fé. Todavia, não demonstrou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a repetição em dobro prescinde da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Reconhecida a inexistência da contratação, correta a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. c) Dos danos morais Igualmente correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A hipótese não se resume a mero dissabor cotidiano. Os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa durante aproximadamente onze meses, atingindo verba de natureza alimentar destinada à própria subsistência da autora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Os precedentes citados pela recorrente não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses distintas, envolvendo descontos isolados, devoluções imediatas ou circunstâncias diversas daquelas verificadas nos presentes autos. O cancelamento posterior da cobrança não afasta o dano já consumado nem exclui a responsabilidade civil da recorrente. d) Do quantum indenizatório Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução da indenização. O valor arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a condição das partes, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da responsabilidade civil. A quantia não enseja enriquecimento sem causa da autora nem se revela excessiva ou irrisória diante das circunstâncias do caso concreto. Inexistem fundamentos para sua alteração. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou c
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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