Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ab initio. Sua nulidade contamina, ab ovo, a exação por ela criada, que será considerada, a partir da declaração de inconstitucionalidade, devido aos seus efeitos erga omnes, como se nunca tivesse existido. O direito à restituição do indébito que emana deste ato de pagar tributo inexistente dar-se-á, na espécie, por meio de compensação tributária, não podendo, em hipótese alguma, ser limitado, sob pena de ofensa ao primado da supremacia da Constituição. E isso porque, o limite à compensação, seja de 25% ou 30%, torna parte do pagamento válido, concedendo, assim, eficácia parcial a lei nula de pleno direito. Embargos de divergência rejeitados."(Eresp nº 189.052/SP, Relator Ministro Paulo Medina, julgado em 12.03.2003) 3. Agravo Regimental improvido". Alega o recorrente violação dos arts. 5º, XXXVI, e 97 da Constituição, sustentando afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como inobservância do princípio da reserva de plenário. 2. Os dispositivos constitucionais indicados pelo recorrente não foram apreciados pelo aresto impugnado, restando ausente o necessário prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada no AGA/RE 361.755/RJ, DJ 22.8.2003. 3. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 15 de fevereiro de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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O STJ REsp 641.812 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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