Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda e Paroma Construções e Empreendimentos Ltda contra sentença que, em ação ajuizada por Janete dos Santos Ferreira, rescindiu contrato de promessa de compra e venda do lote nº 35, quadra E, do Loteamento Planalto Mondubim, condenando as rés à restituição integral de R$ 17.442,17 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da indisponibilidade prática do imóvel e da inadequação dos lotes oferecidos em substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a legitimidade passiva da Fortcasa no polo passivo da demanda; (ii) a existência de prova suficiente do inadimplemento imputado às fornecedoras; (iii) se a resolução contratual decorreu de culpa da compradora ou das vendedoras; (iv) se cabível restituição integral das parcelas pagas; e (v) se configurado dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Fortcasa integra a cadeia de fornecimento, pois atuou como administradora do empreendimento e participou diretamente da dinâmica contratual, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e 34 do CDC. 4. A prova testemunhal produzida na audiência de ID 35139913 confirmou que a autora foi impedida de utilizar o lote adquirido, encontrando-o fechado, além de haver sido conduzida a lotes substitutivos alagados e inadequados, o que evidencia inadimplemento das fornecedoras. 5. A certidão registral não afasta a falha contratual, pois a controvérsia não recai sobre transferência formal de domínio, mas sobre a indisponibilidade prática do imóvel para a compradora. 6. Reconhecida a culpa das fornecedoras, aplica-se a Súmula 543 do STJ, impondo-se a restituição integral das quantias pagas, sem retenção contratual e sem exclusão da corretagem, porque a resolução não decorreu de conduta da compradora. 7. O dano moral é devido, uma vez que a frustração do projeto de moradia, a perda da utilidade do negócio e a negativa de solução adequada ultrapassam o mero aborrecimento, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00. 8. Não se conhece do capítulo recursal relativo ao termo inicial dos juros de mora, por inovação recursal. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 319, 330, 292, 373, 1.009 e 1.013 do Código de Processo Civil; art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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