Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, com base nos arts. 924, I, e 535, III, do CPC, indeferiu a inicial e julgou extinto o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado em face do Estado do Maranhão, ao reconhecer a ausência de liquidez do título oriundo da ação coletiva nº 8131-11.2000.8.10.0001. Os apelantes alegam que a sentença coletiva transitou em julgado em 29/06/2010 e que a liquidação teria sido realizada em 22/03/2019 pela Contadoria Judicial, razão pela qual pretendem a reforma da sentença para viabilizar o cumprimento individual da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o título executivo judicial coletivo formado na ação nº 8131-11.2000.8.10.0001 possui liquidez suficiente para permitir o cumprimento individual da sentença pelos beneficiários da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título formado na ação coletiva, embora certo quanto à condenação do Estado do Maranhão à aplicação do escalonamento vertical e ao pagamento de diferenças salariais desde 1992, permanece ilíquido, pois depende de apuração dos índices devidos cargo a cargo, o que exige prévia liquidação por arbitramento. 4. A planilha de cálculos apresentada pelos apelantes não foi homologada, tendo sido expressamente desentranhada dos autos da ação coletiva por decisão judicial que reconheceu sua natureza não definitiva, impossibilitando sua utilização como base para execução. 5. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública reafirmou, em decisão posterior de 15/03/2022, que a liquidação do julgado ainda não foi finalizada e que o pedido de implantação imediata dos índices do escalonamento vertical era juridicamente impossível, dado o regime remuneratório já alterado e a ausência de base legal vigente. 6. A jurisprudência do TJMA, em casos análogos, firmou entendimento de que não é possível o cumprimento individual da sentença enquanto não concluída a fase de liquidação no processo coletivo, nos termos do art. 535, III, do CPC. 7. O STJ também exige a prévia liquidação individualizada dos valores e beneficiários como requisito para o início da execução de sentença coletiva, reafirmando a necessidade de definição do quantum debeatur e do cui debeatur por meio de liquidação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento individual de sentença coletiva somente é admissível após a conclusão da fase de liquidação no processo coletivo, com a definição do valor devido e da parcela correspondente a cada beneficiário; 2. A ausência de planilha homologada ou de liquidação formal impede a execução individual do título, por inexistência de liquidez, conforme exige o art. 535, III, do CPC.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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