Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PROVA ESCRITA. ART. 700, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FORMALMENTE ASSINADO. CONJUNTO DOCUMENTAL COMPOSTO POR EXTRATOS, DEMONSTRATIVOS E PLANILHAS. SUFICIÊNCIA PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO OU DO DÉBITO. ART. 702, § 1º, DO CPC. AMPLA COGNIÇÃO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 13.781,80 (treze mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), acrescido dos consectários legais, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se os documentos apresentados pela credora, consistentes em extratos, demonstrativos e planilhas, são suficientes para aparelhar a ação monitória e comprovar a existência do crédito, na ausência de contrato formalmente assinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, ainda que a parte recorrente não apresente prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 4. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não sendo indispensável a apresentação de contrato formalmente assinado pelo devedor. 5. A prova escrita exigida para a ação monitória não precisa estar concentrada em um único documento nem reunir, isoladamente, todos os requisitos de um título executivo. É suficiente que o conjunto documental permita formar juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação e do crédito perseguido. 6. Extratos, demonstrativos e planilhas relacionados à obrigação podem integrar o conjunto probatório apto ao procedimento monitório. A produção unilateral dos documentos pelo credor não os torna, por si só, juridicamente imprestáveis, especialmente quando considerados conjuntamente com os demais elementos dos autos. 7. Apresentados embargos à monitória, amplia-se a cognição judicial, permitindo-se a discussão acerca da existência, validade e exigibilidade da obrigação, conforme art. 702, § 1º, do CPC. Incumbe ao embargante, nesse contexto, demonstrar concretamente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 8. A mera alegação genérica de ausência de contrato formalmente assinado e de unilateralidade dos documentos não é suficiente para afastar o crédito quando não demonstradas a inexistência da contratação, a falsidade ou invalidade dos documentos, a ausência de disponibilização dos valores ou a quitação da obrigação. 9. Não demonstrada questão contábil complexa, falsidade documental ou circunstância que torne indispensável a prova pericial, mostra-se legítimo o julgamento com base nos elementos documentais existentes, nos termos do art. 370 do CPC. 10. A constituição do título executivo judicial decorreu de cognição jurisdicional exercida após o regular contraditório, e não da atribuição de força executiva automática aos documentos produzidos pela credora, inexistindo violação ao devido processo legal ou ao contraditório. 11. A orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece a suficiência da prova escrita formada por documentos que, conjuntamente, permitam aferir a plausibilidade da relação obrigacional, sendo desnecessário documento que, isoladamente, demonstre todo o direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação monitória não exige contrato formalmente assinado, bastando prova escrita, ainda que composta por documentos diversos, apta a conferir plausibilidade à existência da obrigação. 2. A produção unilateral dos documentos pelo credor não os torna, por si só, imprestáveis para o procedimento monitório. 3. A impugnação genérica da documentação, desacompanhada de demonstração concreta da inexistência da contratação ou do débito, não afasta a pretensão monitória. 4. Não evidenciada controvérsia que exija conhecimento técnico especializado, é legítimo o julgamento com base no conjunto documental, conforme art. 370 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 239, 370, 700, I, e 702, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; AREsp nº 3.242.305/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/08/2026, DJEN 27/08/2026; AREsp nº 3.052.881/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/05/2026, DJEN 15/05/2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.