Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO CONFIGURADO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM LIBERTATIS. OMISSÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Lázaro Francisco Neto, preso preventivamente pela suposta prática dos Art. 33, caput c/c Art. 35 da Lei n°11.343/2006, e Art. 14 da Lei n°10.826/2003 (Tráfico de Drogas, Associação para o Tráfico, e Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). II. Questão em discussão 2. A impetração trouxe diversos pontos de irresignação: (I) Que haveria ilegalidades na prisão em flagrante do paciente, dado que os itens ilícitos apontados não teriam sido apreendidos com ele ou com o sobrinho. (II) Que a persecução penal se dera em razão tão somente da palavra dos policiais, o que tornaria inepta a Denúncia. (III) Que o crime de Associação Criminosa não estaria configurado. (IV) Que haveria excesso de prazo na condução processual com réu preso, dado que o paciente já se encontra preso há mais de 10 meses. (V) Que não estariam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a prisão do paciente. (VI) Que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas ao caso em comento. III. Razões de decidir 3. A situação fática e probatória do paciente se mostra similar à do corréu apontado como paradigma para a concessão da extensão de benefício; 4. Evidente o excesso prazal na condução do feito de origem, que já apresentava tramitação lenta com réus presos mesmo antes de uma possível incidência da Súmula 52 do STJ; 5. Com o acolhimento da tese de extensão de benefício em razão de excesso de prazo reconhecido em favor de corréu em situação idêntica, prejudicada a análise das demais teses defensivas; IV. Dispositivo 6. Ordem conhecida e concedida, em dissonância do parecer ministerial superior.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem
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