Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALOR EXCESSIVO. PORTARIA Nº 968/2026 DO TJCE. PARÂMETRO REFERENCIAL. BAIXA COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE ANÁLISES. ANÁLISE DE 13 (TREZE) ELEMENTOS GRÁFICOS EM 03 (TRÊS) INSTRUMENTOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de contrato cumulada com repetição do indébito e danos materiais e morais, rejeitou impugnação da instituição financeira e homologou honorários periciais de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) para realização de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade de 13 (treze) elementos gráficos, entre rubricas e assinaturas, constantes de Cédula de Crédito Bancário, autorização de desconto e seguro contratual. O agravante requer a redução dos honorários para valor compatível com a prova ou a designação de outro perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os honorários periciais de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) são excessivos diante da complexidade da perícia grafotécnica e dos parâmetros previstos na Portaria nº 968/2026 do TJCE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento dos honorários periciais deve considerar a complexidade da prova, o tempo necessário para sua realização, as despesas envolvidas, o lugar da prestação do serviço e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A Portaria nº 968/2026 do TJCE, embora discipline o custeio da perícia nas hipóteses em que o ônus recai sobre beneficiário da gratuidade da justiça, pode ser utilizada como parâmetro referencial para aferição da razoabilidade do valor arbitrado nas situações em que a remuneração do perito incumbe à parte não beneficiária. 5. O item 8.4 da tabela anexa à Portaria nº 968/2026 do TJCE prevê o valor de R$ 475,66 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) para perícia grafotécnica, papiloscópica e documentoscópica, admitindo, em situações excepcionais e mediante decisão fundamentada, sua majoração em até 03 (três) vezes, considerados o grau de zelo e especialização, a complexidade da matéria, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido e as peculiaridades locais. 6. A perícia não apresenta complexidade ou onerosidade extraordinária, inexistindo demonstração de despesas excepcionais, necessidade de deslocamento, maior dispêndio de tempo ou grau de especialização superior ao ordinariamente exigido para exames dessa natureza que justifique a fixação dos honorários em R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais). 7. O valor homologado pelo Juízo da primeira instância revela-se excessivo diante das características da prova e destoa dos parâmetros utilizados por este Tribunal de Justiça para perícias da mesma natureza, sem indicação de peculiaridade concreta capaz de justificar sua fixação nesse patamar. 8. Embora de baixa complexidade, a perícia abrangerá 03 (três) instrumentos distintos e 13 (treze) elementos gráficos, entre rubricas e assinaturas, circunstâncias que justificam a fixação dos honorários em R$ 1.426,98 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente ao triplo do valor de R$ 475,66 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), previsto para a perícia grafotécnica na Portaria nº 968/2026 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A tabela de honorários prevista na Portaria nº 968/2026 do TJCE pode ser utilizada como parâmetro referencial para aferição da razoabilidade dos honorários periciais, ainda que não incida diretamente sobre a hipótese examinada. 2. A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade da prova, o tempo exigido, as despesas necessárias e as peculiaridades do caso, mostrando-se adequada, para perícia grafotécnica de baixa complexidade que abrange 13 (treze) elementos gráficos distribuídos em 03 (três) instrumentos, a fixação em R$ 1.426,98 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente ao triplo do valor de referência previsto na Portaria nº 968/2026 do TJCE. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 465; Portaria nº 968/2026 do TJCE, art. 1º, parágrafo único, I a V, e Tabela de Honorários, item 8.4. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AI nº 3011368-39.2025.8.06.0000, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 01.04.2026; AI nº 3021531-78.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 04.03.2026; AI nº 30142876420268060000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05.08.2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.