Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 33 do TJPI, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova de forma automática; (iii) analisar a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos dos arts. 319 e 320 ou constatadas irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, impondo ao autor o dever de cumprir a determinação no prazo legal. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A multiplicidade de ações padronizadas envolvendo empréstimos consignados, com pedidos genéricos e identidade de causas de pedir, autoriza o magistrado a adotar medidas de controle do desenvolvimento válido do processo, prevenindo abusos e litigância predatória. O juiz exerce o poder-dever de direção do processo, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo determinar providências necessárias à regularidade da demanda, sem violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A exigência de documentos acessíveis à parte não configura formalismo excessivo, mas medida destinada à verificação da regularidade do ingresso da ação e à comprovação do fato constitutivo do direito alegado. O descumprimento da ordem judicial de juntada de documentos essenciais impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. A inversão do ônus da prova não opera de forma automática e exige fundamentação objetiva e proporcional, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, revelando-se manifestamente improcedente, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de demanda predatória. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. A inversão do ônus da prova não é automática e depende de fundamentação concreta, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 139, III, 321, 330, IV, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º; Súmula 33 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09.09.2020, DJe 14.09.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801050-91.2024.8.18.0072 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.