Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Aurineide de Queiroz em face de Banco do Brasil S/A, cuja pretensão objetiva o pagamento de diferenças referentes aos expurgos inflacionários não creditados em conta corrente/poupança oriundos do plano Color I, indicando a correção pelo índice de 84,32% (março/1990) e índices reflexos de 44,80% e 7,87% (maio e junho/1990). Foi proferida Sentença Id 30054136 julgando procedentes os pedidos, contra a qual Banco do Brasil S/A interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o direito da parte à reparação financeira em razão dos expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos recursos extraordinários nº 631.363 e 632.212 se ver que a procedência da demanda depende da adesão à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos homologados no âmbito da ADPF 165. 4. A expressão "dependerá de adesão ao acordo coletivo" é a chave para a resolução deste e de todos os casos análogos. O direito à compensação pelas perdas inflacionárias não foi extinto, mas seu exercício foi canalizado, de forma exclusiva, para a via da adesão ao acordo homologado. 5. Após a subida dos após a esta instância, foi proferida Decisão ID 30053132 intimando a parte para informar se tem interesse em aderir à proposta de acordo coletivo, sem manifestação da autora (ID 30053135). 6. Posteriormente, foi proferido Despacho ID 38529083 informando que a procedência da ação dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, sob pena de indeferimento dos pedidos à Inicial, conforme decidido nos recursos extraordinários nº 631.363 e 632.212, sem prejuízo da propositura de nova ação aderindo ao acordo no prazo fixado pelo STF. Porém, o prazo transcorreu novamente sem manifestação da parte interessada. 7. Diante da superveniência de precedente vinculante em sentido contrário ao adotado na sentença e da relutância da parte em aderir ao acordo, impõe-se sua reforma para julgar improcedente o pedido inicial, ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos à Inicial. Dispositivos relevantes citados: Art. 102, § 2º, da CF/1988 e do art. 927, I, do CPC; Art. 85, § 2º, do CPC; Art. 98, § 3º, do CPC; Art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Temas nº 284 e 285 do STF; TJ/CE, APELAÇÃO CÍVEL - 00402127720078060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/04/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 01082056920098060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/04/2026. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos à Inicial.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
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