Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRONUNCIADO. PLEITO PELA OITIVA EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PLEITO PELA PROIBIÇÃO DE MENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA TEMPESTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra o ato do Juízo da 3ª Vara do Júri de Fortaleza, o qual denegou a oitiva extemporânea de testemunha e a vedação à menção dos antecedentes criminais do acusado. II. Questão em discussão 2. As questão em discussão se baseiam em: i) averiguar se há cerceamento de defesa por negativa de oitiva extemporânea de testemunha; e ii) averiguar se há possibilidade de restrição de menção dos antecedentes criminais do paciente em sede de Júri. III. Razões de decidir 3. No que concerne ao pleito para oitiva extemporânea da testemunha como testemunha de juízo, não há de se falar em provimento, notadamente pois inexiste comprovação de imprescindibilidade de oitiva excepcional, mas também por contradição direta ao caderno processual, haja vista que, conquanto a impetração argumente ausência da oitiva, houve o devido arrolamento da testemunha e a colheita de seu testemunho. 4. No que concerne ao pleito de restrição à menção dos antecedentes criminais do réu em sessão de Júri Popular, tem-se que, uma vez que os antecedentes estão tempestivamente acostados aos autos, não há de se falar em vedação à sua referenciação. IV. Dispositivo 5. Ordem denegada.
Ordem denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.