Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
acórdão dito paradigma versa sobre matéria distinta, referindo-se tão somente ao índice percentual e ao termo a quo dos juros de mora, eis que analisa o tema segundo o art. 167, parágrafo único, do CTN, não fazendo qualquer alusão à taxa SELIC. De outro modo, cuida o aresto embargado da aplicação da taxa SELIC nos casos de repetição de indébito, à luz do disposto no § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, não se configurando, portanto, a argumentada dissonância entre os julgados, pressuposto de admissibilidade previsto no § 3º do mencionado art. 266 do RISTJ. Precedente desta Corte: EREsp 207666, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17.11.99. Além disso, são concordantes os entendimentos que têm a 1ª e a 2ª Turmas deste Tribunal no que concerne a esta matéria, sendo pacífico ser aplicável a taxa SELIC, instituída pelo § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, aos casos de repetição de indébito tributário, constituindo este o fundamento com o qual a Fazenda Nacional pretende ver configurada a divergência que argumenta subsistir na hipótese de que se cuida. Nesse sentido, vários os precedentes da 2ª Turma, dentre os quais destaco: REsp 198489/PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, e REsp 210645/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, ambos publicados no DJ de 27.09.99. Forte em tais razões, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos presentes Embargos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 1999. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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