Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança, postulando o pagamento de gratificação de função referente a períodos específicos, diferença salarial, gratificação proporcional ao 13º salário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se há direito ao pagamento da gratificação de função nos períodos em que os decretos municipais a revogaram parcialmente; (ii) verificar se a diferença proporcional da gratificação para os meses de março a setembro de 2017, bem como o 13º salário de 2017, é devida; (iii) determinar se há fundamento para o reconhecimento de dano moral pela ausência de férias concedidas durante o vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não caracteriza ausência de dialeticidade quando a parte recorrente, em suas razões recursais, busca claramente a reforma do ato recorrido. 2. Constatada a vigência das portarias que restabeleciam a gratificação de função para períodos especificados na inicial, reconhece-se o direito ao pagamento do valor correspondente aos períodos de 1º a 16/10/2017 e de dezembro/2017 a maio/2018, não abrangidos pela revogação decretada. 3. Sendo a sentença omissa quanto uma das causas de pedir da parte autora e constatada sua comprovação por meio de provas puramente documentais, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura para o seu julgamento na instância revisora. 4. Evidenciado erro no pagamento parcial da gratificação referente aos meses de março a setembro de 2017, em quantia inferior ao percentual estipulado (37% sobre o vencimento base), autoriza-se a condenação ao pagamento da diferença apurada. 5. Ausente a configuração da ofensa à honra do servidor público, o desprovimento do recurso na parte que almeja a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais é medida impositiva. 6. Reformada parcialmente a sentença e decaindo a parte apelada em parte mínima da causa de pedir, deve-se modificar a verba sucumbencial em desfavor do sucumbente, que a suportará integralmente. 7. Admite-se a alteração do parâmetro de fixação dos honorários, de ofício, a ser definido na fase de liquidação do julgado, aplicando-se o disposto na legislação de regência no que se refere à Fazenda Pública, quando constatado ser o ato recorrido ilíquido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O direito à gratificação de função subsiste durante o período de vigência das portarias que a concederam, salvo revogação expressa por decreto municipal. 2. O pagamento proporcional da gratificação deve observar integralmente o percentual fixado sobre o vencimento base do servidor, sob pena de complementação 3. Indenização por dano moral exige prova efetiva de violação a direitos da personalidade, não se presumindo a partir de ausência de férias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei Municipal nº 531/1992. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5495695-66.2020.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível nº 5116173-55.2021.8.09.0003.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 5163196-54.2022.8.09.0102, a Egrégia Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do relator, os Desembargadores Anderson Máximo de Holanda e Wilson Safatle Faiad. Presidiu a sessão o Desembargador Anderson Máximo de Holanda. Esteve presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AFG10
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.