Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL. APONTAMENTO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por motorista parceiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta em plataforma tecnológica, de indenização por lucros cessantes e de reparação por danos morais. A desativação do perfil decorreu da constatação de pendência criminal em nome do autor durante verificação de segurança promovida pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica havida entre motorista de aplicativo e a empresa gestora da plataforma digital possui natureza consumerista ou civil; (ii) saber se o descredenciamento do motorista, motivado por histórico criminal, configura conduta ilícita, abusiva ou violadora do contraditório e da boa-fé objetiva; e (iii) saber se há dever de indenizar por danos materiais (lucros cessantes) e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre o motorista parceiro e a plataforma digital de mobilidade possui natureza estritamente civil e paritária (prestação de serviços autônomos/parceria negocial), visto que o profissional não é o destinatário final dos serviços da intermediadora. 4. Prevalência da liberdade contratual e do princípio da intervenção mínima nas relações privadas (CC, art. 421, parágrafo único). O vínculo de parceria prescinde de manutenção compulsória, sendo facultado a qualquer das partes manifestar o desinteresse na continuidade da contratação. 5. Legitimidade do descredenciamento por pendência criminal. A existência de registros ou apontamentos criminais em nome do motorista constitui motivo justo e suficiente para a rescisão unilateral do contrato, em prol da segurança dos usuários do serviço, dispensando prévia notificação ou contraditório, assim como a comprovação do desfecho do processo penal. 6. Ausência de ato ilícito praticado pela ré, o que afasta o dever de reparação por danos morais e de pagamento de lucros cessantes. 7. Ratificação integral da sentença de primeiro grau, com esteio no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: "1. A relação jurídica formada entre motorista e plataforma tecnológica possui natureza civil e paritária, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. É legítimo o desligamento unilateral do motorista parceiro embasado em apontamento criminal, sem que tal conduta implique abuso de direito ou enseje reparação material ou moral". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.144.902/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2024; STJ, AREsp n. 2.456.867/SE, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1018161-71.2024.8.26.0011, rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1050545-60.2024.8.26.0602, rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2026.
Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (CPC, art. 85, § 11).
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38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Spencer Almeida Ferreira · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.