Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DO AR COM INDICAÇÃO DE “NÚMERO INEXISTENTE”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, após tentativa de intimação pessoal do Apelante para o endereço indicado na petição inicial, cujo aviso de recebimento retornou com a informação de “não existe o número”. 2. O Apelante sustenta falha na prestação do serviço postal ou dificuldade de localização do imóvel pelo carteiro, alegando inexistir prova de que o endereço indicado seria inexistente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com a informação de “número inexistente”, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo. 5. A correspondência foi regularmente encaminhada ao endereço informado na petição inicial, incumbindo à parte manter seus dados atualizados. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “número inexistente” não afasta, por si só, a presunção de validade da intimação. 6. Ausência de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. Precedentes dos Tribunais de Justiça reconhecem a validade da intimação nessas hipóteses. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.