Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CESSAÇÃO DA COAÇÃO ILEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, parágrafo único, e 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006, no qual se alegou a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, a inexistência dos requisitos da prisão cautelar, a fragilidade da base investigativa fundada em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no habeas corpus impetrado contra prisão preventiva quando, no curso da impetração, sobrevém sentença absolutória com consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção contra violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988 e do art. 647 do Código de Processo Penal. 4. A sentença prolatada em 1º de junho de 2026 julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência de provas. 5. A expedição de alvará de soltura em 02/06/2026 faz cessar a alegada coação ilegal decorrente da prisão preventiva e elimina o interesse processual na impetração. 6. O art. 659 do Código de Processo Penal determina que o pedido seja julgado prejudicado quando o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal. 7. A jurisprudência citada reconhece que, voltando-se à impetração contra decreto preventivo, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória acarreta perda de objeto do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença absolutória com expedição de alvará de soltura faz cessar a coação ilegal imputada à prisão preventiva. 2. Cessada a violência ou coação ilegal no curso da impetração, o habeas corpus perde o objeto e deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 386, VII, 647 e 659; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 1º, III, 35, caput, e 35, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Habeas Corpus Criminal nº 8037100-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, publ. 08.03.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus
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