Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE ATIVOS FINANCEIROS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE VERBA RESCISÓRIA E IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra decisão interlocutória mista que indeferiu pedido incidental de restituição/desbloqueio de valores constritos em medida assecuratória decretada no curso de investigação pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. A apelante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de verbas rescisórias de contrato de trabalho, requerendo o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, parcial para garantir sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados comprovam que os valores bloqueados possuem origem lícita e natureza alimentar aptas a justificar o levantamento da constrição; e (ii) estabelecer se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil impedem a manutenção do sequestro de ativos financeiros decretado no âmbito de medida assecuratória penal.III. RAZÕES DE DECIDIRO sequestro de ativos financeiros constitui medida assecuratória destinada a preservar bens que possam representar produto ou proveito da infração penal, assegurando a reparação dos danos e a efetividade da persecução criminal.Os elementos informativos colhidos na investigação evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios suficientes de que os valores bloqueados podem guardar relação com a prática criminosa investigada, justificando a manutenção da constrição patrimonial.A Carteira de Trabalho Digital apresentada pela apelante comprova apenas o encerramento do vínculo empregatício, sem demonstrar que os valores bloqueados correspondem efetivamente às alegadas verbas rescisórias, inexistindo termo de rescisão, comprovantes de pagamento ou outros documentos aptos a estabelecer essa vinculação.As medidas assecuratórias penais possuem disciplina própria e não se submetem automaticamente às regras de impenhorabilidade previstas no processo civil, especialmente quando a constrição recai sobre valores que podem constituir produto ou proveito da infração penal.Ainda que considerada a aplicação subsidiária do art. 833 do Código de Processo Civil, a apelante não comprovou que os valores bloqueados sejam indispensáveis à sua subsistência ou à preservação do mínimo existencial, sendo insuficiente a mera alegação genérica de natureza alimentar.A definição acerca da destinação definitiva dos valores deverá ocorrer ao término da persecução penal, quando será apreciada a restituição ou o eventual perdimento dos bens, conforme o resultado da instrução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O sequestro de ativos financeiros constitui medida assecuratória destinada a garantir a efetividade da persecução penal, a reparação dos danos e o eventual perdimento de bens relacionados à infração. 2. A alegação de que valores bloqueados possuem natureza alimentar exige comprovação documental idônea da origem lícita do numerário e de sua vinculação às verbas invocadas. 3. As regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil não afastam automaticamente a constrição patrimonial decretada em medida assecuratória penal. 4. A ausência de demonstração concreta da indispensabilidade dos valores para a subsistência do investigado impede o levantamento da constrição cautelar fundada em indícios de origem ilícita dos bens.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II. Código de Processo Civil, art. 833, IV, X e § 2º. Código de Processo Penal, art. 201, § 2º. Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024. TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0007321-19.2025.8.16.0025, Rel. Des. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 13.04.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Paulo Damas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.