Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática desta Relatoria que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, Maria Geralda Gomes da Silva, em Ação Anulatória de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença originária condenou o banco ao pagamento de danos materiais e morais, diante da ausência de prova de contratação válida para o desconto bancário impugnado na exordial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco Bradesco S/A apresentou prova inequívoca de contratação válida que justificasse o desconto impugnado; se o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida pelo relator, com fulcro no art. 932 do CPC, é legítima e não há vício que justifique sua modificação. 4. O Banco Bradesco S/A não demonstrou de forma inequívoca a contratação do serviço que ensejaria o desconto impugnado pela consumidora, configurando falha na prestação de serviços e ilícito contratual. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos materiais e morais encontra-se caracterizada, conforme entendimento consolidado nesta Câmara de Direito Privado, devido à ausência de prova documental que demonstre a anuência da parte agravada com o serviço cobrado. 6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável, atendendo aos parâmetros fixados pela jurisprudência desta Colenda Câmara em casos semelhantes. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de modificar o entendimento inicialmente adotado, o que enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação documental inequívoca da contratação de serviço bancário autoriza a condenação por danos morais e materiais. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais, quando razoável e proporcional, não deve ser reduzido, especialmente diante da falha na prestação de serviços pela instituição financeira.”
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.