Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e deu provimento ao recurso adesivo da consumidora, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. O embargante aponta omissões quanto à configuração do dano moral, à repetição do indébito em dobro, aos consectários legais e à compensação dos valores creditados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à caracterização do dano moral; (ii) à condenação à repetição do indébito em dobro; (iii) aos consectários legais incidentes sobre a condenação; e (iv) à compensação dos valores creditados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia. 4. Não há omissão quanto à configuração do dano moral, uma vez que o acórdão embargado reconheceu expressamente que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e hipervulnerável, configuram dano moral presumido (in re ipsa). 5. Também não se verifica omissão quanto à repetição do indébito em dobro, porquanto o acórdão manteve o entendimento de que a cobrança decorrente de contratação fraudulenta caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A alegação de omissão acerca da compensação dos valores creditados igualmente não prospera, haja vista que a matéria foi expressamente apreciada, determinando-se a restituição ou compensação dos valores em sede de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. Inexiste, ainda, omissão quanto aos consectários legais, tendo o acórdão consignado a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a correção monetária da indenização por danos morais a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A pretensão deduzida pelo embargante revela discordância quanto aos critérios adotados pelo órgão julgador, o que não configura vício integrativo apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ; EAREsp nº 676.608/RS.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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