Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. INTERESSE DE AGIR. CONEXÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por Crizantina Alves Bezerra contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC. Na inicial, a autora relatou descontos indevidos em seus rendimentos decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação desconhece, requerendo a nulidade do negócio jurídico, restituição das parcelas descontadas e indenização por danos morais. O recurso questiona a ocorrência de fracionamento indevido de demandas, sustentando a autonomia dos contratos discutidos nas ações e pugnando pela anulação da sentença para o retorno do feito à origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir da autora, considerando o fracionamento de demandas similares; (ii) analisar a possibilidade de reunião das ações para evitar decisões contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado que a autora ajuizou diversas ações contra o mesmo réu, todas discutindo descontos em contratos bancários sob alegação de desconhecimento das contratações. 6. O fracionamento de demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos configura abuso do direito de demandar, contrariando o artigo 187 do Código Civil e os princípios do devido processo legal e da eficiência processual. 7. Conforme o artigo 55, § 3º, do CPC, ações conexas devem ser reunidas quando houver risco de decisões conflitantes. A existência de contratos distintos não afasta a conexão, pois todas as demandas partem de uma mesma alegação de prática ilícita pelo réu. 8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma que o fracionamento indevido de ações justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, como medida necessária para evitar julgamentos contraditórios e prejuízo à administração da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de demandas que apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedidos caracteriza abuso do direito de demandar, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito para evitar decisões contraditórias, nos termos dos artigos 187 do CC e 55, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 187. Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º, 330, III e 485, VI. Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, TJCE. Apelação Cível - 0200173-34.2024.8.06.0203, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, TJCE. Apelação Cível - 0200234-33.2024.8.06.0157, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, TJCE.
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.