Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração em agravo interno em apelação cível contra acórdão que desproveu o recurso, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. A parte embargante sustenta haver omissão, sob a tese de que não houve determinação, no dispositivo, para o recolhimento do preparo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito da causa. 5. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo incabível a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que aprecia todas as teses relevantes de modo coerente e claro” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1880690/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 15/12/2021; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.534.942/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, DJe de 26/6/2024; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1571117/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 21/08/2020. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5681519-72.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CAROLINE GUIMARÃES SILVA EMBARGADOS: TRIUNFO REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. E OUTRO RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.