Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em , DJe 21/3/2018 ; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão 5/4/2018 Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em , DJe ; 10/4/2018 23/4/2018 EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em , DJe . 24/10/2017 7/11/2017 II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade são os mesmos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em , DJe . 8/6/2016 15/6/2016 V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe ; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316 12/12/2017 19/12/2017 /SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , DJe ; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator 5/12/2017 14/12/2017 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em , DJe 28/11/2017 . 5/12/2017 VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - No caso não há omissão. A alegação de que a legislação municipal citada seria de outro município não foi oportunamente alegada em sede de embargos de declaração na origem. De todo modo, esta Corte Superior não poderia, em sede de recurso especial, examinar lei local, ante o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicável por analogia. VIII - O vício indicado somente em sede especial pode vir a ser atacado mediante ação rescisória, na instância de origem, até mesmo porque a parte limita-se a indicar que seria lei local de outro município, sem indicar qual legislação albergaria seu preceito. O Tribunal de origem é categórico ao afirmar que a legislação não prevê o piso salarial. Refutar tais afirmações, em sede especial, é inviável. IX - Há clara distinção entre "erro material" e possível "erro de direito" (e digo possível, porque não houve debate no Tribunal de origem se a legislação citada era de outro município e tampouco foi provocado por embargos de declaração), posto que "não há que se falar em erro material, mas, sim, em erro de direito, o qual se submete, efetivamente, à coisa julgada e à preclusão, sendo insuscetível de modificação (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.546.606/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , DJe de ; AgRg no Ag n. 4/5/2020 8/5/2020 246.903/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em , DJ de , p. 76.) 14/12/1999 14/2/2000 X - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. XI - Embargos de declaração rejeitados.
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