Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGADA ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA E EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e posse de munições, após ingresso policial em sua residência, no qual se pleiteia o relaxamento da prisão, o reconhecimento da ilicitude da prova por suposta invasão domiciliar, o trancamento da ação penal ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilícito por ausência de fundadas razões ou consentimento válido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o trancamento da persecução penal; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões ou consentimento válido, mas a aferição de eventual ilicitude demanda análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus quando inexistente ilegalidade flagrante. 4. O contraste entre a versão policial e a defensiva quanto à autorização de ingresso impede o reconhecimento, de plano, da nulidade da diligência, sob pena de indevida supressão da instância ordinária. 5. O trancamento da persecução penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade, ausência de justa causa ou ilicitude manifesta da prova, o que não se verifica diante da apreensão de drogas, munições e elementos indicativos de traficância. 6. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, sendo inválidas decisões baseadas apenas na gravidade abstrata do delito, mas admite-se a custódia quando presentes elementos individualizados do caso. 7. A decisão que decretou a preventiva se fundamenta em dados concretos, como a reincidência, a existência de execução penal em curso e as circunstâncias da prisão em flagrante, revelando risco de reiteração delitiva. 8. Eventuais imprecisões pontuais na análise de documentos não comprometem a validade da decisão quando há fundamentos autônomos suficientes para a segregação cautelar. 9. A garantia da ordem pública se justifica diante de elementos concretos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 10. Predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da ilicitude de ingresso domiciliar em habeas corpus exige prova pré-constituída inequívoca, não sendo possível quando depende de dilação probatória. 2. O trancamento da persecução penal por habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais de manifesta ausência de justa causa ou ilegalidade evidente. 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos, como reincidência e risco de reiteração delitiva, ainda que existam predicados pessoais favoráveis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 997.330/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, mas denegá-la
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.