Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÕES CORPORAIS RESULTANTES DE DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO POR AGENTE DE POLÍCIA CIVIL EM DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1. O caso em apreciação gira em torno da existência de responsabilidade civil do Estado do Maranhão por danos morais decorrentes de lesões corporais sofridas pelo 1º apelante em virtude de disparo de arma de fogo que contra si teria sido desferido, enquanto fazia a entrega de quentinhas em Delegacia de Polícia Civil, por Investigador de Polícia Civil, quando aquele realizava a manutenção da aludida arma na porta dos alojamentos. 2. Na hipótese, a conduta do agente estatal foi de natureza comissiva, atraindo a responsabilização objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. 3. O dano causado pelo agente estatal ao 1º apelante está sobejamente demonstrado nos autos, consistente não apenas nas lesões sofridas e na deformidade permanente que lhe restou. Há que se considerar também os prejuízos psicológicos, além do tempo em que passou internado e inabilitado para as suas ocupações habituais. O nexo de causalidade é por tudo evidente, dado que o resultado danoso certamente decorreu da conduta do policial que o desferiu tiro, causando todos os prejuízos. Ademais, não há que se falar em culpa da vítima, de terceiro, ou de força maior na espécie. Nem se diga que há, aqui, caso fortuito, já que o potencial lesivo de uma arma de fogo conduz necessariamente ao dever de adoção, pelos agentes estatais, de todas as cautelas necessárias para evitar danos a si próprios e a terceiros, como na espécie. Presentes, portanto, todos os elementos necessários para a responsabilização estatal. 4. Dada a severidade do abalo moral resultante do tiro contra si desferido, a indenização por danos morais deve ser majorada para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão citados. 5. A sentença deve ser modificada de ofício, a fim de que os juros de mora atendam ao índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária observe o IPCA-E, conforme decidido em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.495.146-MG, julgado em 22/02/2018. 6. Primeiro apelo provido parcialmente; segundo apelo desprovido.
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