Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXAME DE PROVA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO E QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à tese de nulidade do título executivo extrajudicial, o recurso não pode ser conhecido porque eventual conclusão em sentido contrário àquela a que chegou o órgão julgador dependeria do reexame do acervo probatórios, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Quanto à tese de violação do art. 97 do CTN, o recurso não pode ser conhecido porque, além de não prequestionado, o dispositivo legal reproduz norma constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.