Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO DE MUNICÍPIO. REQUISITOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS CONFIRMADA. PRECEDENTES. O foro de domicílio do autor é o competente para reparação de danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito, consoante art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa não configurado, pois decorre dos autos que o ente público optou pela inércia nas oportunidades viabilizadas às partes para que se manifestassem a respeito da produção de provas. A responsabilidade civil dos entes públicos, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, consagrada pela Carta Magna (Art. 37, § 6º). Havendo culpa exclusiva da vítima, fica excluída a responsabilidade do poder público; se a culpa for concorrente, a responsabilidade será mitigada, repartindo-se o quantum da indenização. A prova carreada ao feito é robusta a demonstrar a responsabilidade da Municipalidade pelo fato de seu veículo ter atingido o automóvel do autor. Em se tratando de danos materiais não há falar em abatimento quanto ao valor decorrente do seguro DPVAT, o qual diz respeito à reparação de danos pessoais. Não é exigível a apresentação de três orçamentos. Ratificada a condenação para indenizar os danos materiais nos termos especificados na sentença apelada. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS, AC: 70065525354, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/02/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2016) De qualquer forma, verifica-se dos autos que foram apresentados pelo autor não 02 (dois), mas 03 (três) orçamentos (IDS 18088533, 18088534 e 18088624), o que, por consequência, torna a tese recursal sem qualquer relevância. Outrossim, para fins de condenação em danos materiais, não há falar na necessidade de condicionamento da condenação à demonstração da realização dos serviços orçados e, por consequência, de notas fiscais, uma vez que não é razoável exigir que a parte, já prejudicada pelo dano sofrido, realize o serviço necessário à recuperação do bem antes de pleitear em juízo o quantum despendido. Nesse sentido, já decidiu este Sodalício: CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO NA CONDUÇÃO DE VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ORÇAMENTO. DOCUMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO PELO RECORRENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará no abalroamento provocado por um policial rodoviário estadual quando ao volante de uma viatura, em virtude do que ocorreram danos em várias motocicletas, entre elas a CG 125 FAN KS, de placas NQP 2900-CE, de propriedade do autor da lide. 2. A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 3. Embora não conste nos autos o certificado de registro e licenciamento da motocicleta, o laudo pericial, documento público dotado de presunção de veracidade, afirma ser o recorrido seu proprietário. Esclareça-se, ainda, que, como bem explicou o magistrado sentenciante, em nenhum momento o apelante insurge-se em face da referida prova técnica. 4. Descabe suscitar que o fato do orçamento apresentado pelo autor não ser documento fiscal, não retira sua validade para fins de comprovar o montante do dano material. É que, no caso concreto, além de não se mostrar exorbitante o valor discriminado no mencionado orçamento, o apelante não trouxe nenhuma prova em contrário, ou seja, não se desincumbiu do ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor. Ademais, não se mostra razoável exigir a apresentação de nota fiscal posto que, se assim fosse, a parte prejudicada teria que primeiro realizar o serviço necessário à recuperação do bem para, somente empós, pleitear em juízo o quantum despendido. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida na íntegra.
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