Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE CÔNJUGE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE JUNTA MÉDICA OFICIAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. LOTAÇÃO PROVISÓRIA E REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, indeferiu a remoção provisória do servidor para Feira de Santana ao fundamento de ausência de prévia avaliação por junta médica oficial. O agravante busca a lotação provisória para acompanhar a cônjuge, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 em forma lábil e instável, com episódios de hipoglicemia severa, cuja remoção já fora administrativamente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação médica particular, desacompanhada de prévia avaliação por junta médica oficial exigida pelo art. 50, § 1.º, da Lei Estadual n.º 6.677/94, é suficiente, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito à remoção por motivo de saúde, autorizando o deferimento de tutela provisória reversível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovação por junta médica oficial qualifica o exame definitivo do pedido de remoção, próprio da cognição exauriente, mas não obsta o reconhecimento da plausibilidade do direito em juízo perfunctório para fins de tutela provisória reversível. 4. A documentação médica idônea e recente, somada à remoção da cônjuge já deferida administrativamente e ao risco de agravamento do quadro clínico na ausência do cuidador, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, configurando os requisitos do art. 300 do CPC. 5. A natureza reversível da medida afasta o óbice do art. 300, § 3.º, do CPC, porquanto o servidor poderá retornar à lotação de origem caso o procedimento administrativo conclua pela inexistência dos pressupostos legais para a remoção definitiva. 6. A proteção constitucional à saúde e à família impõe solução que evite que a morosidade administrativa comprometa direito fundamental de índole existencial, sem dispensa do procedimento administrativo ou da avaliação técnica oficial, que permanecem hígidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação por junta médica oficial, prevista no art. 50, § 1.º, da Lei Estadual n.º 6.677/94, constitui condição para o exame definitivo da remoção, não impedindo o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária para fins de tutela provisória reversível. 2. A documentação médica idônea e recente autoriza a flexibilização da exigência de prévia junta médica oficial unicamente para o deferimento de medida acautelatória provisória e reversível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6.º e 226; CPC, art. 300, caput e § 3.º; Lei Estadual n.º 6.677/94, art. 50, § 1.º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS n.º 8002573-88.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Tribunal Pleno, j. 20.11.2023; TJ-BA, AI n.º 8024063-69.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 13.04.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.