Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1.021, §1° DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO ADVERSADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA ¿ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em desafio à Decisão Monocrática proferida por esta relatora, no autos do recurso principal (fls. 258/265), que conheceu do recurso de Apelação anteriormente interposto pela promovida, às fls. 205/233, e negou-lhe provimento. II. Questão em Discussão 2. O conhecimento do mérito recursal encontra-se prejudicado, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, uma vez que as razões do agravo não rebatem os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de Decidir 3. Em sede de Apelação, a instituição financeira apelante/agravante, aduz sobre a impossibilidade de sua condenação à restituição de valores para parte apelada/agravada, pois os contratos questionados teriam sido regularmente contratados. Defende, ainda, que o arbitramento da indenização por danos morais não seria cabível, pleiteando o afastamento desta ou sua redução, em caráter subsidiário. Por fim, defende a necessidade da condenação integral da parte apelada, ora agravada, em honorários advocatícios. 4. Ao ser proferida Decisão Monocrática, no sentido de negar provimento ao apelo, a instituição financeira requerida interpôs Agravo Interno, aduzindo que a r. Decisão precisa ser reformada, haja vista ter sido aplicado juros de acordo com a taxa média do mercado de empréstimo com alto grau de risco e, com base nisso, afirma que não há qualquer irregularidade que enseje indenização por danos morais, além de que não deve ser responsável pelo pagamento de honorários. 5. Nesse contexto, verifica-se que a matéria suscitada está totalmente alheia ao mérito combatido na decisão monocrática atacada pelo agravo interno, em virtude de que o recurso de apelação interposto refere-se à declaração, em sentença, de nulidade de contratos citados na exordial, referentes a contratos de empréstimos, enquanto que, nas razões do agravo interno, a instituição financeira pauta a regularidade da sua conduta em razão da aplicação de juros de acordo com a taxa média do mercado. Dessa feita, evidencia-se que a recorrente comete flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da Decisão Monocrática atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, o equívoco do julgado em questão. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo Interno não conhecido. V. Dispositivos legais citados 7. art. 1.021, § 1º, do CPC VI. Jurisprudência relevante citada 8. (STJ - AgRg no AREsp: 505273 SP 2014/0092200-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2014). ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO conhecer do agravo interno interposto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
Agravo Interno não conhecido. V. Dispositivos legais citados 7. art. 1.021, § 1º, do CPC VI.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.