Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SAQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO PARCIAL DO TEMA REPETITIVO 1300/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que, em ação de reparação de danos materiais ajuizada por José Paulo Lopes Monteiro, manteve sentença de procedência parcial, reconhecendo falha no cumprimento do ônus da prova pela instituição financeira acerca da legalidade dos saques realizados na conta individual do PASEP. O acórdão embargado afastou a prescrição, confirmou a legitimidade passiva do banco e concluiu que os lançamentos sob a rubrica genérica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não foram suficientemente justificados, mantendo, por consequência, a condenação à recomposição do saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) analisar a necessidade de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300, quanto à distinção entre modalidades de saque no PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao ônus da prova, atribuindo ao banco o dever de comprovar a legalidade dos saques, com base no art. 373, II, do CPC, e na sua posição como gestor remunerado do fundo. 4. Os documentos analisados (extratos e microfilmagens) evidenciam saldo anterior significativo e lançamentos com nomenclaturas genéricas, não acompanhados de documentação que comprove o destino dos valores ao titular da conta. 5. A decisão embargada não se baseia em demonstrativos contábeis unilaterais, mas em documentos oficiais emitidos pelo próprio banco, reforçando a exigência de rastreabilidade das operações realizadas. 6. Após o acórdão recorrido, o STJ firmou tese no Tema Repetitivo nº 1300, determinando que, nos saques realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, o ônus da prova é do autor, enquanto nos saques efetuados em agências bancárias permanece com o banco. 7. Constatada a existência de lançamentos especificamente identificados como créditos em conta (documento de id. 1624174), reconhece-se que, quanto a esses valores, o ônus da prova recai sobre o autor, o que impõe a exclusão dessas rubricas da condenação. 8. Quanto aos lançamentos genéricos sob a rubrica “AS Paga-Rendimentos” (documento de id. 1624172), sem identificação do destino, permanece o dever do banco de comprovar sua legitimidade, nos termos da tese firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O acórdão que aprecia a responsabilidade do Banco do Brasil por saques não justificados em conta do PASEP não incorre em omissão quando fundamenta a distribuição do ônus da prova com base na função institucional do banco e nos documentos disponíveis. 2. Aplica-se ao caso o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, segundo o qual o ônus da prova cabe ao autor quanto a saques por folha de pagamento ou crédito em conta, e ao banco quanto a saques realizados em agências bancárias sem identificação. 3. Deve ser excluída da condenação a recomposição de valores lançados com rubrica identificada como crédito em conta, permanecendo apenas os lançamentos genéricos não justificados pelo banco como devidos em liquidação de sentença.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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