Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NECESSIDADE DE PERÍCIA PEDAGÓGICA. REJEITADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE, DO COMPROVANTE TRANSFERÊNCIAS DO VALOR CONTRATATADO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zuila de Sousa com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S.A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, para, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme se afere do documento de identidade acostado à exordial (ID. n.º 31582806), verifica-se que a parte autora/apelante não se enquadra como analfabeta total, não cabendo, portanto, a aplicação dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, assim como para validar o negócio jurídico. Ressalta-se que, pelo mesmo motivo supramencionado, a matéria debatida nestes autos também não se vincula ao IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE, julgado pela Seção de Direito Privado em 21/09/2020, que fixou a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4. O art. 104 do Código Civil exige, para a validade do negócio jurídico, que o agente seja capaz, que o objeto seja lícito e que a forma não seja vedada pela legislação. Portanto, o grau de alfabetização da parte não se constitui como obstáculo à validade de um contrato de natureza patrimonial. Dessa forma, o argumento de analfabetismo funcional, trazido pela parte autora, não é suficiente para configurar qualquer vício no negócio jurídico celebrado. 5. De outra parte, verifica-se que a instituição financeira cumpriu, de maneira plena e satisfatória, o seu dever de contestar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, produzindo provas robustas quanto à regularidade da contratação. Foram apresentados o contrato n.º 49272196 - código de reserva de margem n.º 13031941 assinado pela autora (ID. n.º 31582832), acompanhado dos documentos pessoais e comprovante de residência, além do comprovante de transferência para a conta da demandante (fl. 02 - ID. n.º 31582833). 6. Ademais, não assiste razão à apelante quanto à alegação de que o número do contrato seria divergente do originalmente firmado, visto que os números das rubricas de descontos, constantes nos extratos emitidos pelo INSS, não se confundem com a efetiva numeração dos contratos. Isso porque as variações ocorridas no valor-base da margem consignável - seja salário ou benefício - modificam o número dedicado ao registro da margem sobre cada contrato na autarquia previdenciária, divergindo, portanto, do número administrativo atribuído pela instituição financeira para identificar a relação jurídica firmada. Ressalte-se, por fim, que a instituição financeira na qual a autora/apelante mantém conta para receber seu benefício previdenciário confirmou o recebimento de crédito oriundo da instituição requerida/apelada no mesmo valor descrito no contrato (R$ 1.198,90 - mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos) na data de 18/07/2017 - um dia após a celebração do contrato -, conforme se extrai do ofício de ID. n.º 31582868. 7. A instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Cabe frisar que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, evidenciado a concordância da contratante com relação ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, inscrito em destaque no cabeçalho do instrumento contratual, com cláusulas dispondo sobre as características do negócio, redigidas com informações de fácil compreensão, não havendo qualquer impugnação acerca da assinatura aposta ao contrato. Logo, diante da regularidade da contratação, não há que falar em ato ilícito cometido pela instituição financeira, e, por consequência, inexiste dever de reparação civil. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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