Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA). PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE POSSÍVEL ANIMUS NECANDI. SOMENTE SE INCONTESTE A AUSÊNCIA DA VONTADE DE MATAR QUE A DESCLASSIFICAÇÃO PODERIA SER ACOLHIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA VERIFICADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente, uma vez que ele teria, no dia 21 de março de 2025, por volta das 19:30 horas, tentado matar a vítima Maria de Fátima Pereira da Costa. Narra a exordial acusatória: ""Noticiam os autos do presente Inquérito Policial que no dia 21 de março de 2025, por volta das 19h30min, no Povoado Campo Grande, zona rural de São Desidério, o denunciado, com manifesto animus necandi, tentou matar sua irmã Maria de Fatima Pereira da Costa, somente não atingindo o seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade". "Conforme se extrai dos autos, no dia, hora e local anteriormente mencionados, a vítima encontrava-se sentada no sofá de sua residência quando o denunciado adentrou o imóvel portando uma faca e, de forma repentina e sem motivação aparente, desferiu um golpe em sua direção". "Diante da iminente agressão, a vítima, em ato reflexo de defesa, colocou uma almofada à sua frente, o que impediu o golpe de atingi-la diretamente. O denunciado, entretanto, prosseguiu na investida, vindo a acertar o sofá com o golpe, ocasião em que a lâmina da faca, com 8,3 centímetros de comprimento, quebrou-se, conforme consta no laudo pericial de ID 493700216, p. 2". "Na sequência dos fatos, a vítima passou a gritar por socorro, momento em que seu esposo chegou ao local e conseguiu conter o denunciado, impedindo a consumação da agressão"". 2. Finda a instrução criminal, bem como apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença de pronúncia, acolhendo a pretensão acusatória e determinando o julgamento do recorrente pelo Tribunal Popular. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. De pronto, calha destacar que o presente recurso tem como questão nuclear A) o pleito de impronúncia, argumentando fragilidade quanto à materialidade delitiva, apontando a ausência de provas robustas e a debilidade no standard probatório; B) a desclassificação para o crime de lesão corporal, alegando ausência de demonstração do animus necandi; C) a revogação da prisão preventiva. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos crimes dolosos contra a vida, a competência para processar e julgar é do Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal[1]. Antes de o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, ocorre a fase denominada judicium accusationis ou juízo de acusação, por meio da qual produz-se provas para apurar se realmente ocorreu o delito. Nesta fase, é oferecida a denúncia ou queixa, faz-se a instrução processual e, por fim, o Magistrado pronuncia, impronuncia, absolve sumariamente o réu ou faz a desclassificação do delito. 5. Ab initio, pleiteia o recorrente a impronúncia. Nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios. Assim, somente caberia a despronúncia se a ação penal fosse realmente considerada descabida, sem a presença de indícios mínimos de autoria. No caso sub examine, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão da arma utilizada, pelas fotografias que documentam o dano causado ao sofá e pelos laudos periciais acostados aos autos. O Laudo de Exame Pericial n. 2025 11 PC 000905-01, referente ao local dos fatos, atesta a existência de vestígio material consistente em dano no sofá, com rasgamento de aproximadamente 6cm no tecido, apontando a existência de vestígio material compatível com a dinâmica delitiva narrada na denúncia. Fica evidenciada, assim, a lesão ao bem jurídico, ainda que na forma tentada. Quanto à autoria, depreende-se dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, notadamente da palavra da vítima, que o recorrente adentrou a residência da ofendida portando uma faca e desferiu um golpe em sua direção, que somente não a atingiu porque, em ato reflexo de defesa, colocou uma almofada à sua frente. Esta narrativa encontra correspondência nas conclusões periciais e nos demais elementos informativos do caderno processual, constituindo indícios suficientes que autorizam o juízo positivo de admissibilidade da acusação. 6. Subsidiariamente, pleiteia, o Recorrente a desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal. Na situação dos autos, não ficou evidenciado que o réu não tinha a intenção de matar o ofendido. O acervo probatório evidencia circunstâncias fáticas que apontam para a existência de suposto dolo homicida, notadamente: i) o emprego de instrumento perfurocortante com potencialidade letal; ii) a direção do golpe contra a vítima, que somente não a atingiu devido à interposição da almofada como escudo improvisado; iii) a continuidade da agressão após a defesa inicial da vítima; e iv) a necessidade de intervenção de terceiro (esposo da vítima) para fazer cessar a conduta delitiva. 7. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Nesse momento processual, a materialidade e os indícios de autoria estão aparentemente demonstrados pelas declarações da vítima e de seu marido. Quanto ao periculum libertatis, a segregação é justificada pela garantia da ordem pública. Na situação examinada, a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo acusado - tentativa de homicídio contra sua própria irmã, mediante utilização de instrumento perfurocortante - denota a elevada periculosidade social do agente. O fato de o delito ter sido praticado no âmbito doméstico e familiar, contra pessoa com quem o acusado mantém relação de proximidade e convivência, demonstra que sua liberdade representaria risco concreto à integridade física da vítima, circunstância que não pode ser negligenciada pelo Poder Judiciário na avaliação da necessidade da medida constritiva. 80. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de Conhecer e Negar Provimento ao recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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