Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando golpe e vazamento de dados bancários. O autor busca a suspensão de descontos em conta e a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida foi acertada ao postergar a análise da tutela de urgência, diante da alegação de forte indício de fraude e prova pré-constituída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante apresentou farta prova indicando a ocorrência de golpe envolvendo dados bancários e cobranças indevidas.4. A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. Há indícios de violação da LGPD.5. A demora na análise da tutela antecipada pode gerar prejuízos irreparáveis ao agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido."1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 2. A concessão da tutela antecipada é medida adequada para evitar danos irreparáveis ao agravante."Dispositivos relevantes citados: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479 do STJ; REsp 2.077.278 SP (STJ); AC 50236534120178130024 (TJ-MG); AgRg no REsp n. 1.306.712/PR (STJ); REsp 1.490.726/SC (STJ). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 10ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5908366-90.2024.8.09.0149COMARCA DE ORIGEM: TRINDADEAGRAVANTE: JOSÉ RODRIGUESAGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A E EDCARLOS NASCIMENTO DE SOUSARELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.