Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-servidora municipal, reconhecendo a prática de enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92 e aplicando as sanções de suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. A insurgência recursal limita-se ao afastamento da sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio quando o proveito econômico obtido pela prática do ato ímprobo corresponde exatamente ao valor cuja restituição foi pactuada em Acordo de Não Persecução Penal homologado na esfera criminal e atualmente em execução. III. Razões de decidir A independência entre as instâncias civil e penal não impede a comunicação de efeitos patrimoniais quando as obrigações decorrentes dos mesmos fatos possuem identidade material e finalidade de recomposição do mesmo prejuízo. O art. 12, § 6º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, consagra a vedação à duplicidade de recuperação patrimonial, determinando a dedução dos valores ressarcidos em outras instâncias quando referentes aos mesmos fatos. No caso concreto, o valor do enriquecimento ilícito reconhecido na ação de improbidade coincide integralmente com a quantia cuja restituição foi assumida pela requerida no Acordo de Não Persecução Penal, regularmente homologado e em fase de cumprimento perante o juízo competente. Embora a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e o ressarcimento ao erário constituam institutos juridicamente distintos, ambos incidem, na hipótese dos autos, sobre a mesma vantagem econômica indevidamente obtida, circunstância que torna desnecessária a constituição de novo título executivo voltado à recomposição do mesmo montante. A alegação de eventual descumprimento futuro do acordo possui caráter meramente hipotético e não afasta a consideração da situação jurídica atualmente existente, consistente em obrigação de restituição válida, eficaz e sujeita aos mecanismos próprios de execução previstos na esfera penal. A manutenção da sentença prestigia a finalidade do art. 12, § 6º, da Lei nº 8.429/92, preservando simultaneamente a autonomia das instâncias e a vedação ao bis in idem patrimonial. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia entre as instâncias penal e civil não impede a comunicação de efeitos patrimoniais quando as obrigações decorrem dos mesmos fatos e possuem identidade material de objeto. 2. É incabível a imposição da sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio quando o proveito econômico obtido pelo ato ímprobo coincide integralmente com o valor cuja restituição já foi pactuada em Acordo de Não Persecução Penal regularmente homologado e em fase de cumprimento, sob pena de duplicidade de recomposição patrimonial. 3. A mera possibilidade de descumprimento futuro do Acordo de Não Persecução Penal não justifica a constituição de novo título judicial referente ao mesmo montante já submetido à restituição na esfera criminal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 9º, I, 12, I, e 12, § 6º; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0000110-65.2023.8.26.0269, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1052572-14.2024.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.07.2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Pachi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.