Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Repetição de indébito tributário. Imposto de renda retido na fonte. Abono pago com recursos de precatório do Fundef. Natureza remuneratória da verba. Incidência tributária. Rendimentos recebidos acumuladamente. Aplicação do regime de competência. Retificação da Dirf como providência acessória. Inocorrência de julgamento extra petita. Restituição da diferença apurada. Honorários recursais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito tributário, reconheceu a incidência de Imposto de Renda sobre abono pago a profissionais do magistério com recursos oriundos de precatório do Fundef, mas determinou a apuração do tributo pelo regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, com restituição da diferença eventualmente retida a maior e retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte. O ente municipal alegou julgamento extra petita quanto à retificação da Dirf e defendeu a aplicação do regime de caixa ao cálculo do imposto. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de retificação da Dirf configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se o abono pago a profissionais do magistério com recursos de precatório do Fundef possui natureza remuneratória ou indenizatória para fins de incidência do Imposto de Renda; (iii) determinar se o Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser calculado pelo regime de caixa ou pela sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente. III. Razões de decidir 3.A retificação da Dirf não configura provimento autônomo ou estranho à lide quando funciona como medida instrumental necessária à efetividade da condenação à restituição do indébito tributário. 4.A manutenção de informações fiscais incorretas perante a Receita Federal pode gerar inconsistências nas declarações de ajuste anual, retenções em malha fiscal, autuações e cobranças incompatíveis com o reconhecimento judicial da retenção indevida. 5.O princípio da congruência não impede a concessão de providência acessória extraída da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido, quando necessária à recomposição integral da situação jurídica reconhecida em juízo. 6.O dever administrativo da fonte pagadora de prestar informações fiscais corretas autoriza a determinação judicial de retificação das declarações fiscais após o reconhecimento da inadequação dos valores anteriormente informados. 7.O Imposto de Renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. 8.A denominação legal de “abono com caráter indenizatório” não altera, por si só, a natureza jurídica da verba para fins de incidência de tributo federal, pois compete à União instituir o Imposto de Renda e disciplinar sua materialidade, hipóteses de incidência e isenção. 9.Os valores pagos com recursos de precatório do Fundef correspondem à complementação de verbas que deveriam ter sido destinadas ao custeio da educação e à remuneração dos profissionais do magistério no período de 1997 a 2006, constituindo ingresso patrimonial vinculado ao exercício da função pública. 10.O abono pago com recursos do Fundef possui natureza remuneratória, pois decorre do exercício da atividade funcional, representa acréscimo patrimonial e não se confunde com verba destinada à recomposição de dano ou ressarcimento de prejuízo. 11.A tributação de rendimentos pagos acumuladamente deve observar o regime de competência, com consideração do valor que seria recebido mês a mês, e não o montante global pago posteriormente em parcela única. 12.A adoção do regime de caixa para rendimentos acumulados distorce a capacidade contributiva do servidor e impõe carga fiscal superior àquela que incidiria se o pagamento tivesse ocorrido no tempo devido. 13.O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 disciplina a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, com tributação exclusiva na fonte e aplicação de tabela progressiva calculada conforme a quantidade de meses a que se referem os rendimentos. 14.A posterior regulamentação municipal do rateio não altera o vínculo temporal da verba com o período pretérito a que se refere o precatório, relativo a diferenças de repasses de 1997 a 2006. 15.A tributação concentrada sobre o valor global, com aplicação de alíquota máxima, penaliza o contribuinte pela demora estatal no pagamento e viola os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária. 16.A retenção pelo regime de caixa implica cobrança superior à efetivamente devida e gera vantagem indevida ao ente arrecadador, em detrimento de verba de natureza alimentar. 17.O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 18.Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.