Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO DO GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. PRELIMINAR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO POSTULANTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. MÉRITO. DANO MORAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS: ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. REPARAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA SUBJETIVA DO AFETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERIDO TINHA CONHECIMENTO DA PATERNIDADE E DO EFETIVO DANO. CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ QUESTÃO PRELIMINAR 1- Inicialmente, a parte recorrente requer seja reformada a sentença quando ao indeferimento da justiça gratuita. Na espécie, não há elementos nos autos suficientes para elidir a presunção da condição alegada, importando salientar que não houve impugnação pela parte adversa e a parte autora também não teve oportunidade de fazer prova das suas alegações, a teor do que determina o art. 99, § 2º do CPC. 2- Inexistindo elementos nos autos elementos suficientes para elidir a declaração de pobreza apresentada, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. II - CASO EM EXAME: 3- Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Roberto Ferreira, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/Ce, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais por Abandono Afetivo aforada em face de Reginaldo Costa, que julgou improcedente o pedido autoral quanto aos danos morais perseguidos. III ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4- A controvérsia consiste em analisar se restou configurado na espécie abalo moral decorrente de abandono afetivo, passível de reparação. IV ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 5- De início, faz-se necessário pontuar que para restar configurado o dano moral decorrente de abandono afetivo devem estar demonstrados os seguintes requisitos: I) existência de ato ilícito; II) nexo de causalidade e; III) dano, nos termos do art. dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 6- A configuração do dano moral por abandono afetivo tem caráter excepcional, tendo em vista a complexidade das relações familiares, de modo que a formação jurisprudencial vigente admite o reparo moral, desde que haja prova do efetivo abandono e dos reais prejuízos à formação do indivíduo. 7- No caso dos autos, o postulante nasceu em 29/08/1984, todavia, apenas teve a paternidade reconhecida por meio de ação judicial intentada no ano de 2021 (Proc. nº 0051269-46.2021.8.06.0084), quando o seu padrasto, antes de falecer, revelou o nome do legítimo pai. 8- Na espécie, não restou comprovado nos autos que o requerido efetivamente tinha conhecimento da paternidade tardiamente reconhecida, importando salientar que tão logo tomou conhecimento na ação investigatória, realizou o exame de DNA. 9- Dessa forma, o mero distanciamento parental, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral requestado, pois este apenas deve ser deferido em situações excepcionalíssimas que causem sofrimento intenso, o que não é possível verificar na espécie. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas quando ao benefício da justiça gratuita. TESE DO JULGAMENTO: Inexistindo nos autos comprovação dos requisitos necessários para caracterização do dano moral, ou seja, a existência de ato ilícito; nexo de causalidade e dano, a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, Código Civil, art. 186 e 927. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE - AC: 00501931320218060140 Paracuru, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022; TJ-MG - Apelação Cível: 5003782-36.2020.8.13.0148, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 08/03/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/03/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Des
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.