Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Givaldo da Silva Atanásio contra acórdão proferido pela colenda 1ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício nos autos de Apelação cível, que consta no ID 23220625 II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o presente recurso deve ou não ser admitido e, posteriormente, em caso positivo, se a decisão colegiada deve ser reformada ou não. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. O presente recurso interno desafia decisão colegiada, em descompasso com a regra do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece, como pressuposto para a interposição do agravo interno, a existência de decisão singular ou unipessoal de relator. 4. A apresentação deste recurso configura erro grosseiro, que desafia o seu não conhecimento de acordo com o art. 932, III, do CPC. IV) DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Recurso não conhecido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.