Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. TAXA DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESCABIMENTO. PRERROGATIVA PROCESSUAL DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE A LEI ESTADUAL DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido pelo ente público estadual, condicionou a realização de pesquisas patrimoniais no sistema do Registro Nacional de Infrações de Trânsito e Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RENAJUD) ao prévio recolhimento da taxa de consulta prevista na Lei Estadual nº 4.240/2023. O agravante pleiteia o afastamento da exigência de adiantamento e o imediato cumprimento da diligência, com base no diferimento de despesas assegurado à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública está sujeita ao recolhimento prévio da taxa estadual para a realização de pesquisas patrimoniais via sistema do Registro Nacional de Infrações de Trânsito e Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RENAJUD) em sede de cumprimento de sentença, ou se referida despesa processual deve ser diferida para o encerramento da demanda, a ser suportada ao final pela parte vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece expressamente que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública não demandam adiantamento, devendo ser custeadas ao final pela parte vencida, regra geral aplicável independentemente da natureza do rito executivo. 4. Os precedentes dos tribunais superiores que excepcionam despesas operacionais referem-se a atos custeados em favor de terceiros privados alheios ao quadro funcional da Justiça, hipótese que não se confunde com a taxa de consulta a sistemas informatizados cujos valores são vertidos aos fundos estruturais do próprio Poder Judiciário. 5. A prerrogativa do diferimento do pagamento não traduz isenção tributária nem dispensa definitiva do encargo, mas apenas a postergação temporal da exigibilidade financeira, preservando a competência legislativa privativa da União sobre direito processual perante a legislação tributária e tarifária estadual. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça afirma a inexigibilidade do depósito prévio de taxas de sistemas conveniados pela Fazenda Pública ou entes a ela equiparados, impondo-se a uniformidade e a coerência decisória com fulcro no artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As despesas decorrentes de consultas e diligências patrimoniais realizadas por meio de sistemas conveniados, tais como o sistema do Registro Nacional de Infrações de Trânsito e Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RENAJUD), requeridas pela Fazenda Pública no curso do processo, não estão sujeitas a adiantamento financeiro, operando-se o diferimento de seu pagamento para o final da lide, a ser suportado pela parte vencida, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A disciplina estabelecida pela legislação estadual de custas e emolumentos não pode sobrepor-se às prerrogativas processuais gerais outorgadas aos entes públicos por norma federal, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil preconizada pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, arts. 91 e 926; Lei Estadual nº 4.240/2023, Tabela IX, item 80; Lei nº 6.830/1980, art. 39. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26.04.2010 (Tema 202); STJ, RMS nº 50.471/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2017; TJTO, AI nº 0007527-19.2026.8.27.2700, Rel. Desª. Maria Celma Louzeiro Tiago, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 05.08.2026; TJTO, AI nº 0007626-86.2026.8.27.2700, Rel. Desª. Angela Maria Ribeiro Prudente, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 27.05.2026.
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a exigência de recolhimento prévio da taxa de consulta ao sistema RENAJUD pelo ESTADO DO TOCANTINS, determinando o regular e imediato prosseguimento da diligência patrimonial requerida nos autos de origem, ficando o eventual custeio da despesa diferido para o final da demanda, a cargo da parte vencida, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil
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Gabinete Des. Marco Villas Boas
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