Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N°. 56. AVALIAÇÃO DE CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO SENTENCIADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PENA AINDA A CUMPRIR. COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO. NECESSIDADE DE RESPEITO A ORDEM DE PRIORIDADE. DECISÃO QUE MERECE PROSSEGUIR. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO INTRA-MUROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo em Execução interposto pelo Apenado João Victor Patrício Cardoso contra a Decisão de ID n°. 37961768 prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o regime semiaberto harmonizado. Segundo consta das Razões do Recurso, vide ID n°. 37961767, o Agravante pugna pela necessidade de aplicação da Súmula Vinculante n°. 56, oriunda do Supremo Tribunal Federal (STF), e da posição exarada no REx n°. 641320/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A seguinte questão está em discussão: (a) Verificar se o Agravado reúne condições para ser beneficiado com a prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, dentro do regime semiaberto harmonizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aponte-se que a Súmula Vinculante n°. 56, oriunda do Supremo Tribunal Federal (STF), propaga a ideia de que, a despeito da falta de vaga em estabelecimento apropriado, não se pode impor regime mais gravoso. No Recurso Extraordinário (REx) n°. 641320, usado como paradigma da questão nevrálgica, estabelece medidas em casos tais: (a) saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas; (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar e (c) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. O julgado termina por dizer que "[…] até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado…" - importante perceber a palavra "poderá" e não "deverá"; 4. Como anotado pela PGJ/CE, vide parecer de ID n°. 38647025, pesa contra o Agravado uma condenação total de 14 (catorze) anos 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão pelo cometimento dos crimes de roubo majorado - portanto, delitos de alta monta, sendo que um deles, pelo emprego de arma de fogo, é considerado hediondo. O Apenado se encontra em regime semiaberto, atualmente - ocorre que somente atingirá o regime aberto em 10 de agosto de 2028 (portanto, daqui a longo período). Forçoso considerar que a Decisão hostilizada considerou a ordem de prioridade: isso porque o REx n°. 641230/RS não cria uma vinculação automática à prisão domiciliar, posto que respeita questões como bom comportamento prisional, cometimento de crimes menos severos e a situação daqueles sentenciados que estão mais próximos de chegar ao regime mais brando. Além disso, some-se a isso o fato de que não se enfrenta questão ou aspecto excepcionado que favoreça o pleito do Agravante. Ele não demonstra possui qualquer característica que a exclua da ordem acima mencionada; 5. Nesse tocante, veja-se que se fala em Agravante que cometeu crimes equiparados a hediondos e que, como consequência, ainda deverá enfrentar considerável tempo de pena. Elementos tais precisam ser contabilizados e contemplados no momento da averiguação do regime semiaberto harmonizado, sob pena de violação da gradual execução da pena e da perda de efetividade da sanção. Isto é, não é uma concessão automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e desprovido com a manutenção da decisão hostilizada. Tese de julgamento: 1. A súmula vinculante n°. 56 não concede automaticamente o direito subjetivo ao regime semiaberto harmonizado, cabendo, ainda, uma análise de condições objetivas e subjetivas do indivíduo, de modo a respeitar a ordem pública e a efetividade da execução da pena. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n°. 56 Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0007857-36.2018.8.06.0063 Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4ª Câmara Criminal Data do julgamento: 16/06/2026 Data de publicação: 16/06/2026
por unanimidade, em conhecer do recurso e, ao fim, negar-lhe provimento, com manutenção da decisão hostilizada, nos termos exarados pela Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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