Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000919-66.2016.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Adelice De Souza Pugas Carvalho Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Apelado: Leticia Rampazzo De Castro Advogado: Eziquiela Windberg (OAB:BA26266-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000919-66.2016.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: LETICIA RAMPAZZO DE CASTRO Advogado(s):EZIQUIELA WINDBERG ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM TERMO CERTO. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de cobrança na qual o autor pleiteia o pagamento do montante de R$ 399.861,68 (-), decorrente de contrato de cédula rural pignoratícia n° 40/033343-0. A dívida e o inadimplemento foram reconhecidos como incontroversos, sendo o objeto do recurso a fixação do termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o débito; e (ii) estabelecer o marco temporal para a correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 397 do Código Civil estabelece que, em caso de inadimplemento de obrigação líquida com termo certo (mora ex re), os juros moratórios incidem de pleno direito a partir da data de vencimento da obrigação. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram que, em obrigações líquidas com vencimento certo, o termo inicial para juros de mora e correção monetária é a data do vencimento, independentemente da propositura de ação judicial, conforme entendimento consolidado nos julgados AgInt no AREsp 1264181/SP e AgInt no AREsp 1261493/DF. 5. O parágrafo único do art. 397 do Código Civil dispõe que a incidência de juros a partir da citação somente se aplica na ausência de prévia pactuação quanto ao vencimento, situação diversa dos autos. 6. Os juros moratórios e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, sendo possível sua fixação ou alteração de ofício pelo julgador, sem que tal prática configure "reformatio in pejus", conforme precedentes do STJ, como no AgRg no REsp 1414001/SC e no AgRg no AREsp 401543/RJ. 7. Assim, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir da data do vencimento da obrigação, conforme expressa disposição legal e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício para fixar o termo inicial da incidência de juros moratórios e correção monetária na data do vencimento da obrigação. Tese de julgamento: 1. Os juros moratórios e a correção monetária em obrigação líquida com termo certo incidem a partir do vencimento da dívida, em razão da mora ex re prevista no art. 397 do Código Civil. 2. A fixação ou alteração do termo inicial para a incidência de juros e correção monetária pode ser realizada de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397, caput e parágrafo Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1264181/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018; AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018; AgRg no REsp 1414001/SC - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe de 04/05/2015; AgRg no AREsp 401543/RJ - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta Turma do STJ - julgamento em 24/03/2015, DJe de 30/03/2015.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor
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