Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a fixação de honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Alegada omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida foi omissa ao não aplicar o art. 85, § 8º-A, do CPC, que recomenda a observação da tabela da OAB para fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir Não se configura omissão quando a decisão impugnada enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O acórdão embargado fundamentou-se na possibilidade de fixação equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa e a ausência de proveito econômico obtido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a tabela da OAB constitui referencial para fixação dos honorários, mas não vincula o magistrado, que deve ponderar as particularidades do caso concreto. Inviabilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A tabela da OAB serve como referência para fixação equitativa dos honorários, mas não vincula o magistrado. 2. Não há omissão na decisão que examina adequadamente a fixação de honorários com base na equidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º e § 8º-A; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18/6/2024, DJe 26/6/2024. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.